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Reunião finaliza alterações no projeto de Plano de Carreira para os Professores.

  No último dia 11 de novembro foi realizada a 3ª e última reunião entre vereadores, professores da rede municipal e representantes da Apeoesp para tratar da análise do Projeto de Lei Complementar nº 008/2011 que pretende instituir um novo Plano de Carreira para os profissionais de Educação Básica do município de Bananal.
  Foram feitas alterações entre os artigos 42 e 78 finalizando as propostas que serão encaminhadas ao Poder Executivo, autor do projeto de lei complementar, para nova deliberação e revisão antes da deliberação no Plenário da Câmara.
  As alterações versaram sobre os seguintes itens:

SEÇÃO VIII
DAS FÉRIAS

Artigo 42:

I - 30 (trinta) dias de férias ininterruptos, para titular de emprego de professor em função docente anuais em janeiro na forma regulamentar.

II - 30 (trinta) dias ininterruptos, para titular de emprego de professor no exercício de outras funções ou empregos em comissão.

§ 1º - Os ocupantes de empregos de suporte pedagógicos os profissionais da Creche Municipal, exceto os docentes, gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, ou pela unidade onde presta serviço, conforme o seu local de lotação.

SEÇÃO IX
DA REMOÇÃO

Artigo 43 - A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á anualmente, no final do ano letivo, antes do processo de escolha de classe/aulas, por concurso que levará em conta à situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço na rede municipal e os títulos no respectivo campo de atuação, que serão computados em ficha própria, na forma estabelecida por Resolução da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Não será permitido qualquer tipo de remoção ou transferência de local de trabalho ao Professor que estiver em Regime Probatório, ao Professor que tenha completado o tempo de trabalho necessário para a aposentaria e que se encontre gozando qualquer tipo de afastamento.

§ 4° - A Remoção por Permuta entre 2 (dois) requerentes se dará dentro da mesma modalidade de ensino, ou modalidade diferentes ( Educação Infantil e Ciclo I e II do Ensino Fundamental), da mesma habilitação e somente sobre a jornada básica.

Artigo 44:

§ 2° - Suprimir

Artigos - 45 e 46 - Suprimir

SEÇÃO X
DOS AFASTAMENTOS

Artigo 47:

§ 1º - Ocorrendo à situação prevista no inciso I, II, III e IV o docente manterá a remuneração a qual faz jus em seu emprego de origem, com as vantagens pecuniárias e a progressão do Quadro de Magistério, somente se continuar a exercer atividade inerente ao magistério.

§ 2° - No caso de afastamento para exercer atividades não inerentes ao magistério o docente manterá a remuneração a qual faz jus em seu emprego de origem, porém sem as vantagens e a progressão do Quadro de Magistério, sendo-lhe assegurado os vencimentos da jornada básica, sendo dispensado das horas referentes à HTPC, ou HTPL.

Artigo 48:

§ 1º - O afastamento a que se refere este artigo será concedido mediante autorização do Chefe do Executivo por prazo determinado e sem ônus para o Sistema Municipal de Educação, respeitando o princípio da impessoalidade.

SEÇÃO XI
DOS PROFESSORES ADIDOS E READAPTADOS

Artigo 49:

§ 6° - É vedado ao professor adido ou afastado a remoção por permuta.

Artigo 50

§ 1º - O docente que tiver a readaptação homologada pelo Médico do Trabalho da Previdência Social, cumprirá sua jornada de trabalho na sua Unidade Sede, realizando as atividades descritas pelo medico responsável pela readaptação.

§ 2° - suprimir

§ 3° - O docente readaptado cumprirá a jornada básica.

SEÇÃO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES

Artigo 53:

IV - comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares esclarecendo os erros e os critérios adotados.

VI - entregar a cada bimestre, na secretaria da escola, dentro do prazo estabelecido pela administração escolar, as relações de notas e faltas dos alunos.

Artigo 54:

IV - suprimir

SEÇÃO XIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Artigo 55 – suprimir, exceto o § 3º e o § 4º.

§ 3° - passa a ser o caput do artigo 55: O Estágio Probatório do profissional do Magistério será feito nos moldes estabelecidos pela legislação municipal e levará em conta as avaliações funcionais do docente no referido período.

§ 4º - passa a ser o Parágrafo Único do artigo 55 - Aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Bananal as mesmas regras de Processos e Medidas Disciplinares dos demais Servidores Municipais, estabelecidas na legislação municipal.

SEÇÃO XIV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Artigo 56 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Artigo 57 - A comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por um representante da Secretaria de Administração, um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante do Conselho Municipal de Educação, um docente representante da Educação Infantil e um de cada ciclo do Ensino Fundamental.

IV - Os docentes serão indicados por seus pares.

Parágrafo único: O Secretario de Educação poderá solicitar a renovação da comissão a cada dois anos.

CAPITULO III
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 – Os titulares de emprego da Carreira do Magistério Público perceberão outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais.

Artigo 68 – Ficam unificadas, para efeitos de jornadas de trabalho e base salarial, a partir da vigência desta Lei, as categorias de Professor de Educação Básica I e II, respeitando os demais artigos desta Lei Complementar.

Acrescentar o seguinte artigo ao Projeto:
Artigo ?? – O tempo de serviço determinante para a progressão salarial de que trata o anexo III passará a ser contado a partir da data da admissão dos profissionais em caráter efetivo.

Suprimir do Projeto:
Anexo VII, no que diz respeito à criação de novos cargos e vagas.

  Após a sequência de encontros e debates sobre o projeto, a Câmara deverá encaminhar as propostas modificativas através de oficio ao prefeito.
  Face à grande quantidade de alterações no projeto original, existe a possibilidade de ser sugerido ao Executivo que retire o projeto para contrapor as propostas e se chegar a um denominador comum entre as possibilidades da Prefeitura e as aspirações da classe em relação ao Plano de Carreira.
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