Comissão reúne professores e Apeoesp para deliberar sobre proposta do novo Plano de Carreira.
Vereadores, professores e Apeoesp debatem sobre o projeto que visa instituir o novo Plano de Carreira. |
No início da noite de 13 de outubro a Câmara Municipal recebeu professores e representantes da Apeoesp para debater e analisar o Projeto de Lei C omplementar nº 008/2011apresentado pelo Poder Executivo implantando o Plano de Carreira dos Profissionais de Educação Básica do Município de Bananal.
A iniciativa, da Comissão Permanente que trata de assuntos relativos à Educação, obteve êxito no objetivo de ampliar as discussões sobre o projeto, discutindo item por item para expor os anseios dos professores eme relação ao Plano de Carreira.
O encontro foi conduzido pela Presidente da Comissão, vereadora Lúcia Nader e contou com as presenças dos vereadores Vilmar da Silva e Érika Affonso (integrantes da comissão), além do Presidente da Câmara, vereador Godô.
A coordenadora da Apeoesp em Cruzeiro, Marly Friguis de Oliveira e o Secretário Geral do órgão, Fernando Carlos Gonçalves (foto), após explanações sobre suas experiências, trataram de ler os artigos do Plano de Carreira coletando informações e fazendo alterações sugeridas pelas dezenas de professores presentes.
O Prefeito e o Secretário de Educação foram convidados mas encaminharam oficios dando conta de não poderem participar da reunião.
Em função da análise minuciosa e debates sobre os pontos mais polêmicos, a reunião se estendeu pela noite e foi interrompida após deliberar sobre os primeiros 23 artigos do Plano de Carreira.
Outra reunião foi então agendada para o prosseguimento das discussões no dia 29 de outubro, sábado, às 9 horas da manhã.
Segue abaixo os propostas de alterações entre os artigos 1º e 23 do Projeto de Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DO PLANO DE CARREIRA, E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SEUS OBJETIVOS
Artigo 2º:
II - Secretaria Municipal de Educação: órgão superior consultivo e normativo, responsável pela administração do Sistema Municipal de Ensino, presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada pelos servidores do quadro de cargos de provimento em comissão e do quadro efetivo da Rede Municipal, conforme organograma do Anexo VIII.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BANANAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3º:
II - A valorização da assiduidade, da qualificação, da atualização, do desenvolvimento de projetos juntos aos educandos, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública municipal.
V - A progressão na carreira, através da mudança de classe, de nível salarial, considerando-se a titulação, experiência, assiduidade, atualização profissional e desenvolvimento de projetos;
VI - Avaliação na carreira através de estágio probatório.
VII - Incentivo à carreira por meio de:
a) Incentivo à ampliação da formação profissional.
b) Incentivo para dedicação exclusiva ao cargo ou a função docente.
Suprimir alínea c.
VIII - Fixação de jornada de trabalho de acordo com a Lei do Piso Salarial Nacional.
Seção II
DA ESTRUTURA DE CARREIRA
Artigo 5°: Suprimir.
Artigo 6º:
I - Subconjunto de empregos em regime efetivo, com admissão através de concurso público regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Artigo 8° - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos empregos de provimento efetivo de docentes e de profissionais de apoio e de suporte pedagógico, estruturada em 04 (quatro) categorias, conforme estabelece o anexo III de todas as classes.
Subseção II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Artigo 11:
§ 2° - Não haverá equivalência de nível entre classes diferentes. (suprimir o restante do inciso)
Seção III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 14:
§ 2° - Para cada totalização de 150 h de curso de aperfeiçoamento, acréscimo de 10% (dez) ao salário base, respeitando-se o interstício de 04(quatro) anos, para pedido de outra progressão funcional.
§ 4° - 0s cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez.
Suprimir o restante do parágrafo.
Seção IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 17°: Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de emprego da carreira poderá, afastar-se do exercício de emprego, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias. Suprimir o restante do artigo.
Seção V
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 18: A jornada semanal de trabalho do professor é constituída de horas de trabalho docente em atividades com alunos e em atividades ligadas à docência, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). Suprimir o restante do artigo.
Artigo 19: A jornada de trabalho do titular de emprego de carreira será de:
I - Jornada Inicial de trabalho, composta de 24 (vinte e quatro) horas, distribuídas em : 16 (dezesseis) horas com alunos, 04(quatro) horas em HTPC e 04 (quatro) horas em HTPL.
II - Jornada Básica de trabalho, composta de 30 (trinta) horas, distribuídas em 20(vinte) horas com alunos, 04 (quatro) horas em HTPC e 06 (seis) horas em HTPL.
III - Jornada Integral de trabalho, composta de 40 (quarenta) horas distribuídas em 26 (vinte e seis) horas com alunos, 06(seis) horas em HTPC e 08 (oito) horas em HTPL.
Artigo 20: A hora de trabalho docente será de 50 (cinqüenta) minutos.
Artigo 21, 22 e 23 - Suprimir.
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