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Reunião analisa mais artigos do projeto de Plano de Carreira dos professores.

  Na manhã do último sábado, 29 de outubro, ocorreu a 2ª reunião para tratar do Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo visando instituir o novo Plano de Carreira dos Professores da Educação Básica de Bananal.
  A 1ª reunião ocorreu no dia 13 deste mês e analisou os primeiros 23 artigos do projeto.
  Novamente, atendendo pedido da Comissão Permanente de Educação, os representantes da Apeoesp de Cruzeiro, Marly Friguis de Oliveira e Fernando Carlos Gonçalves se dispuseram a ajudar a classe dos professores da rede municipal local, destinando a manhã e o inicio da tarde de sábado para se debruçar sobre o projeto.
  Desta vez foi possível analisar e angariar propostas dos artigos 24 ao 41 conforme segue:

Seção V
DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 24 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas nesta lei no município, poderão exercer carga de ampliação de jornada, expressando o seu interesse no momento da inscrição ao término do ano letivo.

§ 1º - A SME deverá ao final do ano letivo divulgar resolução normatizando o processo de escolha que deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º - As horas prestadas a titulo de ampliação de jornada serão computadas para o cálculo das horas de atividades pedagógicas e deverão obrigatoriamente serem oferecidas ao professor efetivo da rede municipal de ensino.

§ 4° - O docente- que assumir carga de ampliação de jornada e resolver abandonar as aulas de alguma turma do seu bloco de ampliação, durante o ano letivo, perderá todas as aulas do bloco de ampliação e não poderá realizar outra ampliação de jornada no ano em que se deu o abandono.

Artigo 26 - O número de vagas aos empregos temporários de docências a serem preenchidos, para cada uma das jornadas e nível de ensino do ano letivo, será definido após esgotada a capacidade de preenchimento das vagas através do quadro efetivo e publicada em edital para admissão através de Processo Seletivo.

Artigo 27- Suprimir.

Artigo 28 - Para efeito de pagamento considera-se o mês constituído de 05 (cinco) semanas.

Seção VI
DA REMUNERAÇÃO
Subseção I
DO SALÁRIO

Artigo 29 - A remuneração do titular de emprego da Carreira correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Os profissionais do quadro efetivo, quando desempenharem função de suporte pedagógico, em cargos de provimentos em comissão poderão optar pelo salário relativo à classe e ao nível de habilitação que se encontre.

Subseção II
DAS VANTAGENS

Artigo 30:

I - Faltas abonadas.

II - GRATIFICAÇÕES:

a) suprimir;
b) Pelo exercício em escola de zona rural;
c) suprimir;
f) gratificação pelo exercício de docência noturna a partir das 19 h;

IV - PREMIAÇÃO:

a) suprimir

§1° - As faltas abonadas, em números máximos de 6 ( seis) ao ano, e até 1 (um) por mês, serão consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos e deverão ser requeridas pelo servidor, como antecedência de pelo menos 1 ( uma ) hora, no dia da ausência ao trabalho para a concessão pelo superior imediato.

§ 2º - As gratificações de que trata este artigo serão devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício das respectivas funções gratificadas, e durante os afastamentos legais previstos pela legislação com direito à remuneração integral, na Secretaria de Educação.

Artigo 31 - Ao completar 20 anos de efetivo exercício na carreira, será incorporada ao salário dos profissionais do quadro do magistério, a sexta parte dos vencimentos, na forma disposta na Lei Orgânica.

Artigo 32 - Suprimir

SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

Artigo 33 - Suprimir, exceto o § 2º e § 3º.


Artigo 34 – O professor lotado em escola rural receberá como gratificação, 10% (dez por cento) do vencimento básico do nível e classe que pertence, enquanto permanecer nessa situação.

Parágrafo único – no caso de atuar em substituição de professor regente na zona rural, o professor Auxiliar de Educação Básica I fará jus a gratificação de que se trata este artigo, a cada período de 15 (quinze) dias de substituição, contado do dia 1º ao ultimo dia do mês, enquanto durar a substituição.

Artigo 35:

§ 2º - O professor auxiliar de Educação Básica I, caso atue em substituição do professor regente de classe em Creche, terá direito a gratificação de que trata este artigo, a cada período de 15 (quinze) dias.

Artigo 37 - O professor no exercício de Regência de Classe que possua no máximo 2 alunos com necessidades especiais terá segurado gratificação  mensal, correspondente a 10% ( dez por cento) sobre o salário base da classe e nível em que estiver investido, enquanto permanecer nessa situação. Cada classe deverá ter matriculada no máximo 2 alunos.

Seção VII
ESCOLHA DE CLASSE E / OU AULAS

Artigo 39 - A escolha de classe elou aula para docentes vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino será procedida de processo seletivo classificatório que levará em conta a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço municipal e os títulos no respectivo campo de atuação, que serão computados em ficha própria, na forma estabelecida por Resolução da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4° - O procedimento de escolha será determinado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, no final de cada ano letivo.

Artigo 40 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, no final de cada ano letivo, definir o processo de distribuição de classes e/ou aulas aos professores, por escolha pelo docente, respeitando sempre a escala de classificação municipal e a escala de classificação dos docentes do Sistema Estadual afastados junto a Prefeitura Municipal de Bananal na escola sede;

§ 1° - Na escolha de salas/aulas, a opção de troca de salas/aulas em substituição, poderá ser feita, pelo professor, uma única vez, somente no processo de atribuição inicial do ano letivo, para as substituições dos afastamentos que possuam a previsão de duração do ano letivo.

§ 3° - Depois de concluída a escolha de salas e/ou aulas, o professor não poderá trocar a classe ou as aulas que lhe foram destinadas, exceto nos casos dos professores que ministram aulas em mais de uma Unidade Escolar e que com o surgimento de aulas livres ou de substituição possam reduzir o numero de escolas onde ministram aulas.

Artigo 41 - A Secretaria de Educação em conformidade com esta Lei, na época devida, expedirá normas complementares contendo instruções necessárias para a realização das escolhas, garantindo calendário de inscrições de docentes, de opção de mudança de jornada, publicação de classificação na Unidade Escolar e na Secretaria Municipal de Educação, bem como número e origem de classes e aulas a serem oferecidas no processo de escolha.
  
  Ao final, foi designada nova reunião para o dia 11 de novembro para encerrar os trabalhos de análise da proposta do novo Plano de Carreira dos Professores.
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